Impressionante que em Açailândia do Maranhão, como
no Brasil, tem gente que vocifera contra o “sistema” que não pune adolescentes
“infratores”. E tascam a lenham na lei (o ECA) que passa a mão na cabeça desses
adolescentes...
Quanta ignorância e desconhecimento da realidade!
Na história da FUNAC , órgão estadual responsável
pelo atendimento às medidas socioeducativas restritivas de liberdade (custódia,
internação provisória, semi-liberdade, internação), nestes últimos dez anos,
quatro adolescentes açailandenses foram assassinados, quando cumpriam suas
penas, a satisfação à sociedade...
E outros nove (sendo uma adolescente) morreram
violentamente, ao cumprirem suas sentenças, em Imperatriz, São Luís ou São José
do Ribamar.
Prova inconteste de punição maior que essa – o
assassinato, sob os “cuidados do Estado”, não basta?
Em Açailândia do Maranhão, só são atendid@s
diretamente adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto – a Liberdade Assistida e a Prestação de Serviços à Comunidade- , pelo
CREAS/Centro de Referência Especializado de Assistência Social, órgão municipal
da política de assistência social, mas a qualidade e eficácia deste atendimento
é questionável, resultando em índices altíssimos de reincidência, ou mesmo de
desatendimento quase total.
Desse jeito, diante do descaso e da incompetência
dos governos, estadual e municipal, e da omissão da sociedade, temos a munição
que abastece @s que apregoam a redução da idade penal,de 18 para 16, 14,
12 e daqui a pouco até zero ano...
Para entender melhor o que são as medidas
socioeducativas, segue artigo de Carolina Prazeres, publicada pela Agência
Matraca, São Luís, 02/07/2014.
PARA
ENTENDER AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
O que são Medidas Socioeducativas?
São medidas aplicadas pelo juiz com finalidade
pedagógica a adolescentes autores de atos infracionais. Essas medidas têm o
caráter educativo e não punitivo.
Quem recebe as medidas socioeducativas?
Adolescentes, ou seja, pessoas na faixa etária entre
12 e 18 anos, podendo, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com
até 21 anos incompletos, de acordo com o art. 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA.
Qualquer pessoa pode aplicar as medidas
socioeducativas?
Não. Somente o Juiz da Infância e Juventude. Após
analisar a capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do
ocorrido e da gravidade da infração, o juiz decide qual a medida socioeducativa
o adolescente deverá cumprir.
Quais são as medidas socioeducativas?
As medidas socioeducativas previstas no art. 112 do
ECA são:
Advertência – é uma repreensão verbal, feita pelo
juiz, que será reduzida a termo e poderá ser aplicada sempre que houver prova
da materialidade e indícios suficientes da autoria. Precisa ser assinada pelo
adolescente (art.115 do ECA);
Obrigação de reparar o dano – se o ato infracional
tratar de danos ao patrimônio, o juiz pode determinar que o adolescente
restitua a coisa, indenize ou compense, por outra forma, o prejuízo da vítima
(art.116 do ECA);
Prestação de serviço à comunidade (PSC) – O
adolescente que cometeu o ato infracional deverá prestar serviços gratuitos e
de interesse geral da comunidade, em entidades assistenciais, hospitais,
escolas, e outras áreas semelhantes. O juiz irá estipular o prazo (não podendo
passar de 06 meses e com uma jornada máxima de 08 horas semanais),
levando em consideração as aptidões do adolescente, não
prejudicando sua frequência na escola ou atividade normal de trabalho.
Liberdade assistida (LA) – É o acompanhamento,
auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por uma equipe
multidisciplinar que o ajudará a se integrar de maneira positiva na sua
convivência familiar e na sua comunidade. Promove atividades que visam a
frequência escolar e inserção no mercado de trabalho através da oferta de
cursos de orientação profissional ou profissionalizantes e formativos;
Esta medida socioeducativa será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo
ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador,
o Ministério Público e o defensor.
Semiliberdade – Possibilita ao adolescente a
realização de atividades externas, independente da autorização judicial. É
normalmente aplicada como transição do meio aberto, uma forma de progressão de
regime que beneficia aqueles que já se encontram privados de liberdade e que
ganham direito a uma medida mais favorável. Esta medida não comporta prazo
determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à
internação.
Internação – constitui medida privativa de
liberdade, e deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. Está
sujeita ao princípio da brevidade e excepcionalidade, levando-se em
consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em nenhuma
hipótese o prazo máximo para internação excederá três anos. Quando atingido
esse limite, o adolescente pode ser liberado ou colocado em regime de
semiliberdade ou liberdade assistida.
As atividades externas serão permitidas, com
orientação da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial
em contrário. Aos 21 anos, a liberação será compulsória.
Impressionante que em Açailândia do Maranhão, como
no Brasil, tem gente que vocifera contra o “sistema” que não pune adolescentes
“infratores”. E tascam a lenham na lei (o ECA) que passa a mão na cabeça desses
adolescentes...
Quanta ignorância e desconhecimento da realidade!
Na história da FUNAC , órgão estadual responsável
pelo atendimento às medidas socioeducativas restritivas de liberdade (custódia,
internação provisória, semi-liberdade, internação), nestes últimos dez anos,
quatro adolescentes açailandenses foram assassinados, quando cumpriam suas
penas, a satisfação à sociedade...
E outros nove (sendo uma adolescente) morreram
violentamente, ao cumprirem suas sentenças, em Imperatriz, São Luís ou São José
do Ribamar.
Prova inconteste de punição maior que essa – o
assassinato, sob os “cuidados do Estado”, não basta?
Em Açailândia do Maranhão, só são atendid@s
diretamente adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto – a Liberdade Assistida e a Prestação de Serviços à Comunidade- , pelo
CREAS/Centro de Referência Especializado de Assistência Social, órgão municipal
da política de assistência social, mas a qualidade e eficácia deste atendimento
é questionável, resultando em índices altíssimos de reincidência, ou mesmo de
desatendimento quase total.
Desse jeito, diante do descaso e da incompetência
dos governos, estadual e municipal, e da omissão da sociedade, temos a munição
que abastece @s que apregoam a redução da idade penal,de 18 para 16, 14,
12 e daqui a pouco até zero ano...
Para entender melhor o que são as medidas
socioeducativas, segue artigo de Carolina Prazeres, publicada pela Agência
Matraca, São Luís, 02/07/2014.
PARA
ENTENDER AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
O que são Medidas Socioeducativas?
São medidas aplicadas pelo juiz com finalidade
pedagógica a adolescentes autores de atos infracionais. Essas medidas têm o
caráter educativo e não punitivo.
Quem recebe as medidas socioeducativas?
Adolescentes, ou seja, pessoas na faixa etária entre
12 e 18 anos, podendo, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com
até 21 anos incompletos, de acordo com o art. 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA.
Qualquer pessoa pode aplicar as medidas
socioeducativas?
Não. Somente o Juiz da Infância e Juventude. Após
analisar a capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do
ocorrido e da gravidade da infração, o juiz decide qual a medida socioeducativa
o adolescente deverá cumprir.
Quais são as medidas socioeducativas?
As medidas socioeducativas previstas no art. 112 do
ECA são:
Advertência – é uma repreensão verbal, feita pelo
juiz, que será reduzida a termo e poderá ser aplicada sempre que houver prova
da materialidade e indícios suficientes da autoria. Precisa ser assinada pelo
adolescente (art.115 do ECA);
Obrigação de reparar o dano – se o ato infracional
tratar de danos ao patrimônio, o juiz pode determinar que o adolescente
restitua a coisa, indenize ou compense, por outra forma, o prejuízo da vítima
(art.116 do ECA);
Prestação de serviço à comunidade (PSC) – O
adolescente que cometeu o ato infracional deverá prestar serviços gratuitos e
de interesse geral da comunidade, em entidades assistenciais, hospitais,
escolas, e outras áreas semelhantes. O juiz irá estipular o prazo (não podendo
passar de 06 meses e com uma jornada máxima de 08 horas semanais),
levando em consideração as aptidões do adolescente, não
prejudicando sua frequência na escola ou atividade normal de trabalho.
Liberdade assistida (LA) – É o acompanhamento,
auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por uma equipe
multidisciplinar que o ajudará a se integrar de maneira positiva na sua
convivência familiar e na sua comunidade. Promove atividades que visam a
frequência escolar e inserção no mercado de trabalho através da oferta de
cursos de orientação profissional ou profissionalizantes e formativos;
Esta medida socioeducativa será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo
ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador,
o Ministério Público e o defensor.
Semiliberdade – Possibilita ao adolescente a
realização de atividades externas, independente da autorização judicial. É
normalmente aplicada como transição do meio aberto, uma forma de progressão de
regime que beneficia aqueles que já se encontram privados de liberdade e que
ganham direito a uma medida mais favorável. Esta medida não comporta prazo
determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à
internação.
Internação – constitui medida privativa de
liberdade, e deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. Está
sujeita ao princípio da brevidade e excepcionalidade, levando-se em
consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em nenhuma
hipótese o prazo máximo para internação excederá três anos. Quando atingido
esse limite, o adolescente pode ser liberado ou colocado em regime de
semiliberdade ou liberdade assistida.
As atividades externas serão permitidas, com
orientação da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial
em contrário. Aos 21 anos, a liberação será compulsória.
(Informe de Eduardo Hirata, da Secretaria Executiva
do Fórum DCA Açailândia – Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos
Carmen Bascarán )
Impressionante que em Açailândia do Maranhão, como
no Brasil, tem gente que vocifera contra o “sistema” que não pune adolescentes
“infratores”. E tascam a lenham na lei (o ECA) que passa a mão na cabeça desses
adolescentes...
Quanta ignorância e desconhecimento da realidade!
Na história da FUNAC , órgão estadual responsável
pelo atendimento às medidas socioeducativas restritivas de liberdade (custódia,
internação provisória, semi-liberdade, internação), nestes últimos dez anos,
quatro adolescentes açailandenses foram assassinados, quando cumpriam suas
penas, a satisfação à sociedade...
E outros nove (sendo uma adolescente) morreram
violentamente, ao cumprirem suas sentenças, em Imperatriz, São Luís ou São José
do Ribamar.
Prova inconteste de punição maior que essa – o
assassinato, sob os “cuidados do Estado”, não basta?
Em Açailândia do Maranhão, só são atendid@s
diretamente adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto – a Liberdade Assistida e a Prestação de Serviços à Comunidade- , pelo
CREAS/Centro de Referência Especializado de Assistência Social, órgão municipal
da política de assistência social, mas a qualidade e eficácia deste atendimento
é questionável, resultando em índices altíssimos de reincidência, ou mesmo de
desatendimento quase total.
Desse jeito, diante do descaso e da incompetência
dos governos, estadual e municipal, e da omissão da sociedade, temos a munição
que abastece @s que apregoam a redução da idade penal,de 18 para 16, 14,
12 e daqui a pouco até zero ano...
Para entender melhor o que são as medidas
socioeducativas, segue artigo de Carolina Prazeres, publicada pela Agência
Matraca, São Luís, 02/07/2014.
PARA
ENTENDER AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
O que são Medidas Socioeducativas?
São medidas aplicadas pelo juiz com finalidade
pedagógica a adolescentes autores de atos infracionais. Essas medidas têm o
caráter educativo e não punitivo.
Quem recebe as medidas socioeducativas?
Adolescentes, ou seja, pessoas na faixa etária entre
12 e 18 anos, podendo, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com
até 21 anos incompletos, de acordo com o art. 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA.
Qualquer pessoa pode aplicar as medidas
socioeducativas?
Não. Somente o Juiz da Infância e Juventude. Após
analisar a capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do
ocorrido e da gravidade da infração, o juiz decide qual a medida socioeducativa
o adolescente deverá cumprir.
Quais são as medidas socioeducativas?
As medidas socioeducativas previstas no art. 112 do
ECA são:
Advertência – é uma repreensão verbal, feita pelo
juiz, que será reduzida a termo e poderá ser aplicada sempre que houver prova
da materialidade e indícios suficientes da autoria. Precisa ser assinada pelo
adolescente (art.115 do ECA);
Obrigação de reparar o dano – se o ato infracional
tratar de danos ao patrimônio, o juiz pode determinar que o adolescente
restitua a coisa, indenize ou compense, por outra forma, o prejuízo da vítima
(art.116 do ECA);
Prestação de serviço à comunidade (PSC) – O
adolescente que cometeu o ato infracional deverá prestar serviços gratuitos e
de interesse geral da comunidade, em entidades assistenciais, hospitais,
escolas, e outras áreas semelhantes. O juiz irá estipular o prazo (não podendo
passar de 06 meses e com uma jornada máxima de 08 horas semanais),
levando em consideração as aptidões do adolescente, não
prejudicando sua frequência na escola ou atividade normal de trabalho.
Liberdade assistida (LA) – É o acompanhamento,
auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por uma equipe
multidisciplinar que o ajudará a se integrar de maneira positiva na sua
convivência familiar e na sua comunidade. Promove atividades que visam a
frequência escolar e inserção no mercado de trabalho através da oferta de
cursos de orientação profissional ou profissionalizantes e formativos;
Esta medida socioeducativa será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo
ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador,
o Ministério Público e o defensor.
Semiliberdade – Possibilita ao adolescente a
realização de atividades externas, independente da autorização judicial. É
normalmente aplicada como transição do meio aberto, uma forma de progressão de
regime que beneficia aqueles que já se encontram privados de liberdade e que
ganham direito a uma medida mais favorável. Esta medida não comporta prazo
determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à
internação.
Internação – constitui medida privativa de
liberdade, e deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. Está
sujeita ao princípio da brevidade e excepcionalidade, levando-se em
consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em nenhuma
hipótese o prazo máximo para internação excederá três anos. Quando atingido
esse limite, o adolescente pode ser liberado ou colocado em regime de
semiliberdade ou liberdade assistida.
As atividades externas serão permitidas, com
orientação da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial
em contrário. Aos 21 anos, a liberação será compulsória.
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