LEI Nº 12.393, DE 4 DE MARÇO DE 2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.
Art. 2o  Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, que será realizada, anualmente, de 25 a 31 de março.
Parágrafo único.  Durante essa semana, serão desenvolvidas atividades que visem a promover a busca e a defesa das crianças desaparecidas no território nacional.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  4  de  março  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Dilma Roussef, Presidenta da República
Maria do Rosário Nunes, Secretária de Direitos Humanos

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