Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, 15 de março, a Resolução 139, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil. Ela praticamente substitui a Resolução n.º 075/2001.
A Resolução 139 é fruto de deliberação da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010 e atende ao que estabelece a Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução nº 113 do CONANDA.
O Conselho Tutelar é um órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos e responsável por desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil. A criação desse órgão é resultado de intensa mobilização da sociedade brasileira na luta pelas liberdades democráticas.
Mas, apesar da sua enorme importância, cerca de 10% dos Municípios brasileiros ainda não possuem Conselho Tutelar, segundo os resultados da Pesquisa “Conhecendo a Realidade” (CONANDA, 2006). Para corrigir esse descumprimento legal, já no Art 3º, a Resolução 139 estabelece que "em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local".
Outro retrato desenhado pelo levantamento é que a maioria dos Conselhos já constituídos tem graves deficiências no funcionamento. O art 4º da Resolução determina que "a Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, referencialmente, estabelecer dotação específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades".
Sobre a composição do Conselho Tutelar, a Resolução 139 esclarece que o processo eleitoral permanece sendo através do voto facultativo e secreto, com fiscalização do Ministério Público e o mandato será de 3 anos, podendo haver recondução do cargo mediante novo processo eleitoral. Outra providência é que, para se candidatar, o conselheiro deverá comprovar experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além da comprovação de conclusão do ensino fundamental.
Com relação ao funcionamento do Conselho Tutelar, a Resolução 139 aponta que compete ao Conselho a elaboração do Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Colegiado. O Regimento deve ser encaminhado ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e fica facultativo o envio de proposta de alteração do documento.
A Resolução também determina que a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento de crianças e adolescentes. O Conselho exercerá exclusivamente as atribuíções previstas no artigo 136 na Lei 8.069 de 1990, não podendo ser criadas novas atribuíções. E lembra que a função do membro de um Conselho exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Por fim, a Resolução aponta que os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
(por Paula Rosa, Rede ANDI Brasil – Brasília-DF)
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