Radio Clube é o sujo querendo falar do mal lavado.
Para quem escuta a programação da radio clube, onde se joga pedra indiscriminadamente em todos que não se curva perante o projeto político do vereador Juscelino, imaginava que por lá tudo era legal e feitos as claras, imaginava que não tinha maracutaia e ilícitos, pois bem fui surpreendido na ultima segunda feira, por volta do meio dia, quando dois oficias de justiça cumpriram mandato judicial de retirar do ar e lacrar o transmissor da Radio Clube, que originariamente é de propriedade dos sócios Maria aparecida Farias Moreira com 50% , Francisco Pereira Lima(Chico do radio) com 40% e ainda Alzira Gonçaves Lima com 10%, pois bem, a sócia majoritária através do seu procurador Petrônio, entrou na justiça pedindo a suspensão do contrato de terceirização da ortoga da Radio Clube, para a empresa WF Comunicação, com a qual o vereador Juscelino tem ligações perigosas, pois bem a sócia Maria aparecida entre outras coisas alegou que, a terceirização total da programação da radio é ilegal já que a legislação federal proíbe tal pratica, por se tratar a radio de uma concessão pública, outras irregularidades também foram listadas tal como : Data da assinatura do contrato entre radio clube e WF que a época era fantasma: 24 de dezembro de 2010, quase um mês depois é que ocorreu a fundação da WF: 23 de janeiro de 2011, e muito posterior ainda a emissão do CNPJ da WF: Só em fevereiro de 2011 é que a empresa poderia celebrar contrato , ou seja uma empresa fantasma que ainda nem se quer existia fez um contrato terceirizando uma concessão publica de radio difusão.
O juiz Ângelo Antonio Alencar decidiu pelo fechamento da radio e suspensão do contrato cuja argüição de fraudulência se discute, veja na integra:
DECISÃO RECEBIDOS HOJE. (...) Com efeito, extrai-se da alínea "c" do art. 38 da Lei nº 4117/1962, que além das transferências de concessão, seja direta ou indireta, também pressupõe anuência Poder Executivo Federal, a modificação do quadro diretivo das concessionárias de radiodifusão. Nesse sentido, colho o seguinte precedente do STJ:
"ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE POSSIBILITOU A TROCA DA ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE RADIODIFUSÃO SEM ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Nos autos do REsp 636.302/DF esta Corte pronunciou-se no sentido de que a alteração na gerência da concessionária de radiodifusão depende de prévia autorização expressa do Poder Público (art. 38, da Lei 4.117/62). 2. Ulterior decisão judicial que viabiliza a referida troca na administração, a despeito de manifestação do Poder Concedente, atenta contra a autoridade do pronunciamento emanado por esta Corte Superior. 3. Reclamação procedente." No caso, a WF Comunicação, Marketing e Eventos LTDA, arrendou a totalidade dos horários da programação da Rádio Clube FM, pelo prazo de cinco anos, com a finalidade de, por sua própria, única e exclusiva responsabilidade (cláusula terceira), explorar os serviços de radiodifusão, assumindo a direção da emissora, em detrimento da diretoria constituída pelo contrato social. Não consta dos autos, ao menos neste momento processual, quaisquer elementos de prova a indicar que a substituição da administração da emissora tenha sido precedida de anuência do Poder Executivo Federal, razão pela qual, padeceria de ilegalidade. Em diploma legislativo recente, Lei nº 9612/98, que regulamentou a radiodifusão comunitária, a ordem jurídica, mais uma vez, explicitou sua preocupação com a propriedade e administração das pessoas jurídicas exploradoras do serviço de radiodifusão, não mais exigindo a anuência do Poder Executivo Federal, para a transferência da concessão/autorização, mas sim, vedando-a expressamente, a qualquer título (art. 12), o que foi ratificado no art. 34 do regulamento anexo ao Decreto n. 2612/1998, que disciplinou a respectiva lei. Ademais, não se pode perder de vista, ao menos de início, que a pessoa jurídica arrendatária (3ª ré), foi constituída em 26 de janeiro de 2011, conforme se colhe do instrumento particular de constituição de sociedade empresária, em anexo. No caso, embora não seja possível a verificação de em que data o ato constitutivo da terceira ré foi levado a registro na Junta Comercial, uma conclusão lógica pode ser tirada, foi em momento posterior a 26 de janeiro de 2011, data de seu ato constitutivo, pois não há como registrar pessoa jurídica que ainda não foi objeto de constituição. Estabelecidas as respectivas premissas fáticas cronológicas, confronto-as com a data da celebração do contrato realizado entre Rádio Clube FM e WF Comunicação, Marketing e Eventos LTDA, e ao menos em princípio, concluo que esta, ocorreu em 24 de dezembro de 2010, a qual está aposta naquele contrato. Nos termos preconizado pelo art. 45 do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Público, o que no caso, deve obrigatoriamente, representa data posterior a 26 de janeiro de 2011. As implicações jurídicas decorrentes da suposta manifestação de vontade de um ente de existência ideal que ainda não teve sua constituição outorgada pela ordem jurídica, traz sérias implicações, atingindo o próprio plano de existência do negócio jurídico, uma vez que, não se pode atribuir manifestação de vontade a quem sequer existia, quando esta foi proferida. No que concerne à urgência da intervenção judicial, tenho-a como presente. A conduta praticada pelos réus pode levar à incidência de uma série de penalidades prescritas pelo art. 59, da Lei n. 4117/1962, inclusive, à cassação da concessão de radiodifusão, o que traria à requerente, na condição de sócia majoritária da Rádio Clube FM, sociedade empresária que presta relevantes serviços a esta sociedade e está em funcionamento desde 1988, o fim de suas atividades. Por fim, registro, que tal decisão, longe de representar uma afronta à liberdade de manifestação do pensamento, valor consagrado constitucionalmente (art. 5º, IX e art. 220), constitui a afirmação do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), na medida em que reafirma o exercício das liberdades públicas, desde que cumpridas a legislação vigente, o que não se observou no vertente caso. Isto posto, concedo a liminar cautelar, para, suspender a eficácia do 'contrato de terceirização' celebrado entre Rádio Clube FM Ltda e WF Comunicação, Marketing e Eventos LTDA, e por consequência, afastar esta (3ª ré) do comando da daquela (1ª ré), determinando a imediata suspensão de toda a grade de programação da rádio respectiva, hoje a cargo da WF Comunicação, à exceção da retransmissão da Voz do Brasil (art. 38, alínea "e", da Lei 4117/62), sob pena de incidência de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e lacramento do transmissor e das dependências da mesma. Senhor Oficial de Justiça, fazer constar no mandado, a data e hora exata do cumprimento desta decisão judicial. Citem-se as partes rés, a fim de que, querendo, apresentem contestações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputadas verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285, 297 e 319, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Oficiem-se a União (Procuradoria Federal em Imperatriz), a ANATEL e a Procuradoria Geral da República em Imperatriz (Ministério Público Federal), com cópias da inicial e de toda documentação, bem como da presente decisão, a fim de que manifestem seu interesse no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Sirva-se de mandado esta decisão. Açailândia, 12 de dezembro de 2011. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito Resp: 019608
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