Itinga do Maranhão –
Veja abaixo a decisão da Corte Máxima Eleitoral (TSE), em Brasília que
confirmou Vete Botelho reeleita para o mandato 2013/2016.
Quanto
ao mérito, entendo que não assiste razão aos recorrentes.
Os recursos interpostos estão centrados
na inelegibilidade prevista no artigo 14, § 5°, da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§5° O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído noc urso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§5° O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído noc urso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
No caso em análise, a recorrida ficou
em 2° lugar na disputa do cargo de prefeito, nas eleições de 2004, todavia por
decisão do juízo eleitoral de base que cassou o mandato do primeiro colocado,
por captação ilícita de sufrágio, assumiu o cargo em 17.02.2005, conforme ata
de posse de (fls. 573-576) e diploma expedido pela Justiça Eleitoral de (fls.
636), permanecendo no exercício do cargo por três dias, tendo em vista que o
primeiro colocado foi reconduzido ao cargo em 21.02.2005 por força de decisão
cautelar proferida no processo 377/2005.
Nas eleições de 2008, a recorrida foi
eleita ao cargo de prefeita de Itinga, pretendendo disputar em 2012 a
reeleição.
Nesse caso específico, a recorrida não
foi eleita em 2004, contudo exerceu o mandato de prefeita em 2005, por apenas 3
(três) dias, de forma precária, por força de decisão judicial, razão pela qual
esse mandato não poderia ser computado para fins da inelegibilidade do art. 14,
§ 5°, da Constituição Federal.
[...]
Assim, constata-se que a tese levantada pelo Ministério Público encontra-se
superada visto que, tanto o TSE quanto o STF já sedimentaram o entendimento,
analisando o caso concreto, que o fato da recorrida ter atuado como prefeita
por apenas por 3 (três) dias, em caráter precário, por força de uma decisão
judicial que foi invalidada posteriormente, não há como se subsumir no
regramento imposto pelo art. 14, § 5°, da Constituição Federal.
Verifico que, no caso, a primeira recorrida foi eleita em segundo lugar para o
cargo de prefeito do Município de Itinga do Maranhão/MG nas eleições de 2004,
todavia, em razão de o juiz eleitoral ter cassado o mandato do primeiro
colocado, por captação ilícita de sufrágio, ela assumiu o cargo de prefeito em
17.2.2005, permanecendo no seu exercício por três dias.
Conforme assentou a Corte de origem, em 2008, a primeira recorrida foi eleita,
tomou posse e exerceu o mandato de prefeito pelo mesmo município e, nas
eleições de 2012, buscou a reeleição.
Os recorrentes alegam que ela estaria
inelegível, com base no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, haja vista que
tal situação configuraria um terceiro mandato.
Anoto que esta Corte já se manifestou acerca desse tema, em situação análoga, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 34.560, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.
Anoto que esta Corte já se manifestou acerca desse tema, em situação análoga, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 34.560, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.
No referido julgado, restou assentado
que o impedimento disposto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal não incide
nos casos em que o mandato tenha sido exercido em caráter temporário.
Eis a ementa do julgado em questão:
ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no
recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de prefeito.
Inelegibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Terceiro mandato.
Não-configuração. Ascensão ao cargo por força de decisão judicial, revogada
três dias depois. Caráter temporário. Precedentes. Agravos regimentais
desprovidos, mantendo-se o deferimento do registro.
(Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 34.560, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2008, grifo nosso.).
Nesse mesmo sentido, cito, ainda, o
seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ELEITORAL. MANDATO EXERCIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INAPLICABILIADE
DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 784.434, rel. Min. Cármem Lúcia, de 24.3.2011.)
Com efeito, na hipótese dos autos, é
incontroverso que a candidata exerceu o cargo de prefeito por três dias em
caráter provisório, tanto que no quarto dia a decisão que a colocou no cargo em
comento foi revogada.
Desse modo, o impedimento previsto no
art. 14, § 5º, da Constituição Federal não incide na espécie, razão pela qual
não há falar em inelegibilidade da candidata.
Pelo exposto, nego seguimento aos
recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 10 de novembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
Brasília, 10 de novembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
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