É o fim da picada... picada de caminho, estrada, e não de cobra venenosa, como muitos possam imaginar, o Tribunal de Justiça do estado do maranhão, negou na manhã de hoje o pedido de liminar para reabri a radio Clube de Açailândia, radio fechada por ordem do juiz de primeira entrância de Açailândia que teve sua decisão ridicularizada e questionada publicamente pela turma do vereador Juscelino, a por fim questionado no TJ, que negou o pedido de liminar mantendo o fechamento da Radio ate que se julgue o mérito.
A Desembargadora NELMA SARNEY ainda mandou intimar o procuradoria federal e a ANATEL por causa da gravidade os ilícitos tipificados nos autos do processo, o que pode levar a perca da concessão de radio difusão pelos sócios da radio Clube.
Não Concedida a Medida Liminar Parte:ALZIRA GONÇALVES LIMA; Decisão:Decisao - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, mantendo incólume a decisão do magistrado de base. A Agravada e aos litisconsortes para contrarrazões recursais. Oficiem-se a União (Procuradoria Federal), a ANATEL e a Procuradoria Geral da República, para que se manifestem sobre eventual interesse no feito. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2011.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA
A Desembargadora NELMA SARNEY ainda mandou intimar o procuradoria federal e a ANATEL por causa da gravidade os ilícitos tipificados nos autos do processo, o que pode levar a perca da concessão de radio difusão pelos sócios da radio Clube.
Não Concedida a Medida Liminar Parte:ALZIRA GONÇALVES LIMA; Decisão:Decisao - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, mantendo incólume a decisão do magistrado de base. A Agravada e aos litisconsortes para contrarrazões recursais. Oficiem-se a União (Procuradoria Federal), a ANATEL e a Procuradoria Geral da República, para que se manifestem sobre eventual interesse no feito. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2011.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA
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