Comunitária (artigos 19 a 52-D do ECA/Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
Federal, n.º 8.069/90) , e sobretudo, situações de franca desumanidade e
afronta á dignidade humana.
Aqui em Açailândia do Maranhão, a realidade não é muito diferente do que mostrou o “Fantástico” à nação brasileira.
São situações absurdas, violações de Direitos que precisam ser apuradas, e responsabilizadas.
Por exemplo, situações de Crianças, irmãs, em “medida de proteção acolhimento institucional (artigo 101, VII, do ECA”. Diz o ECA, no artigo 92, que “as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I –
preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;... V- não-desmembramento de grupos de irmãos;...VIII – preparação gradativa para o desligamento; ...
Pois bem, o judiciário local, com a conivência e o silêncio de outras instituições com dever de promover, proteger e defender os Direitos de Crianças e Adolescentes, determinou o desligamento de dois irmãos, já adolescentes, acolhidos por anos a fio (praticamente metade de suas vidas, na unidade de acolhimento institucional municipal, a Casa Abrigo, antiga Casa de Passagem), separando-os de uma irmãzinha, cerca de dois anos de idade e acolhida a mais de ano, esta sendo entregue a família “adotiva” e os irmãos, à guarda da avó materna...
E diga-se que a irmãzinha, bebê ainda, quando levada a Casa Abrigo, por determinação judicial, encontrava-se no lar de uma família, de senhora tida como “madrinha” e que estava requerendo a guarda, entrando com pedido na Defensoria Pública Estadual.
O argumento para a retirada da bebê foi de que o “homem da casa” estivera recentemente preso, ali era um bar, ponto de tráfico, etc., enfim, local não recomendado para educar uma criança...
Como se ali, e nas vizinhanças, não existissem (existem) dezenas e dezenas de famílias, dezenas e dezenas de Crianças e Adolescentes ( e também dezenas e dezenas de bares, cabarés, pontos de tráfico, traficantes... a região é o famoso “Casqueiro”, o baixo meretrício
açailandense..., uma de nossas principais cracolândias...).
Entrega para “guarda provisória” e mesmo “adoção” tem sido comuns e rotineiras na Casa de Passagem, “por ordem judicial”, ao mesmo tempo que não se cumpre a lei e a política nacional de promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, por parte do Estado/governos, sobretudo o municipal, que determina “esgotar” todos os meios e recursos para “reintegrar a Criança e Adolescente ao seio familiar”, sendo colocação familiar (em outra família, na forma de guarda, tutela ou adoção), “em últimos e extremos casos”.
Conforme o ECA, no artigo 93, o acolhimento institucional, medida judicial, é excepcional, provisória e urgente, podendo a entidade “acolher” sem determinação judicial, mas obrigando-se a comunicar em 24- vinte e quatro- horas.
No entanto, aqui em Açailândia, diante da fragilidade e da inoperância do sistema de atendimento, impotente para “resolver” os problemas familiares, comunitários e sociais que levaram as Crianças e Adolescentes ao acolhimento institucional (o antigo “abrigo”) ou
familiar, Crianças e Adolescentes acabam de fato anos e anos nas unidades, e após todos estes anos ali passados, retornam a suas famílias e comunidades nas mesmas realidades perversas anteriores...
E não se diga que com as Crianças e Adolescentes que passaram por “guarda provisória” a situação foi (é) melhor... e a história dos Direitos de Crianças e Adolescentes registra até caso de Criança, então “abrigada”, foi “adotada legalmente...” e poucos anos depois, “devolvida” a família biológica: a Criança estava “criando problemas demais...”.
Na Casa Lar Meninas dos Olhos de Deus, estão acolhidas, a vários anos, adolescentes vindas de outro Estado, município com bem mais de quinhentos quilômetros, sob encaminhamento judicial... E é de pensar se as situações de acolhimento são características para o regime de
casa lar, passagem ou mesmo república... O ECA diz que as Crianças e Adolescentes sob acolhimento institucional devem set atendidas próximas de suas famílias e comunidades, visando a “reintegração familiar e social”.
Enfim, como bem mostrou a reportagem do “Fantástico” nessa história toda quem acaba sendo punida é a Criança acolhida, como se culpada fosse por seu abandono, negligência, maus-tratos; pelo desemprego do pai ou pela drogadição da mãe; pela falta de condições de moradia digna da família...
Voltamos, como bem disse o repórter da Globo, aos tempos do “Código dos Menores”: o caso é com a Justiça, “internem-se” as Crianças... e revoguemos o Direito de Crianças e Adolescentes á Convivência Familiar e Comunitária...
(Da Secretaria Executiva do Fórum DCA Açailândia)
Aqui em Açailândia do Maranhão, a realidade não é muito diferente do que mostrou o “Fantástico” à nação brasileira.
São situações absurdas, violações de Direitos que precisam ser apuradas, e responsabilizadas.
Por exemplo, situações de Crianças, irmãs, em “medida de proteção acolhimento institucional (artigo 101, VII, do ECA”. Diz o ECA, no artigo 92, que “as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I –
preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;... V- não-desmembramento de grupos de irmãos;...VIII – preparação gradativa para o desligamento; ...
Pois bem, o judiciário local, com a conivência e o silêncio de outras instituições com dever de promover, proteger e defender os Direitos de Crianças e Adolescentes, determinou o desligamento de dois irmãos, já adolescentes, acolhidos por anos a fio (praticamente metade de suas vidas, na unidade de acolhimento institucional municipal, a Casa Abrigo, antiga Casa de Passagem), separando-os de uma irmãzinha, cerca de dois anos de idade e acolhida a mais de ano, esta sendo entregue a família “adotiva” e os irmãos, à guarda da avó materna...
E diga-se que a irmãzinha, bebê ainda, quando levada a Casa Abrigo, por determinação judicial, encontrava-se no lar de uma família, de senhora tida como “madrinha” e que estava requerendo a guarda, entrando com pedido na Defensoria Pública Estadual.
O argumento para a retirada da bebê foi de que o “homem da casa” estivera recentemente preso, ali era um bar, ponto de tráfico, etc., enfim, local não recomendado para educar uma criança...
Como se ali, e nas vizinhanças, não existissem (existem) dezenas e dezenas de famílias, dezenas e dezenas de Crianças e Adolescentes ( e também dezenas e dezenas de bares, cabarés, pontos de tráfico, traficantes... a região é o famoso “Casqueiro”, o baixo meretrício
açailandense..., uma de nossas principais cracolândias...).
Entrega para “guarda provisória” e mesmo “adoção” tem sido comuns e rotineiras na Casa de Passagem, “por ordem judicial”, ao mesmo tempo que não se cumpre a lei e a política nacional de promoção, proteção e defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, por parte do Estado/governos, sobretudo o municipal, que determina “esgotar” todos os meios e recursos para “reintegrar a Criança e Adolescente ao seio familiar”, sendo colocação familiar (em outra família, na forma de guarda, tutela ou adoção), “em últimos e extremos casos”.
Conforme o ECA, no artigo 93, o acolhimento institucional, medida judicial, é excepcional, provisória e urgente, podendo a entidade “acolher” sem determinação judicial, mas obrigando-se a comunicar em 24- vinte e quatro- horas.
No entanto, aqui em Açailândia, diante da fragilidade e da inoperância do sistema de atendimento, impotente para “resolver” os problemas familiares, comunitários e sociais que levaram as Crianças e Adolescentes ao acolhimento institucional (o antigo “abrigo”) ou
familiar, Crianças e Adolescentes acabam de fato anos e anos nas unidades, e após todos estes anos ali passados, retornam a suas famílias e comunidades nas mesmas realidades perversas anteriores...
E não se diga que com as Crianças e Adolescentes que passaram por “guarda provisória” a situação foi (é) melhor... e a história dos Direitos de Crianças e Adolescentes registra até caso de Criança, então “abrigada”, foi “adotada legalmente...” e poucos anos depois, “devolvida” a família biológica: a Criança estava “criando problemas demais...”.
Na Casa Lar Meninas dos Olhos de Deus, estão acolhidas, a vários anos, adolescentes vindas de outro Estado, município com bem mais de quinhentos quilômetros, sob encaminhamento judicial... E é de pensar se as situações de acolhimento são características para o regime de
casa lar, passagem ou mesmo república... O ECA diz que as Crianças e Adolescentes sob acolhimento institucional devem set atendidas próximas de suas famílias e comunidades, visando a “reintegração familiar e social”.
Enfim, como bem mostrou a reportagem do “Fantástico” nessa história toda quem acaba sendo punida é a Criança acolhida, como se culpada fosse por seu abandono, negligência, maus-tratos; pelo desemprego do pai ou pela drogadição da mãe; pela falta de condições de moradia digna da família...
Voltamos, como bem disse o repórter da Globo, aos tempos do “Código dos Menores”: o caso é com a Justiça, “internem-se” as Crianças... e revoguemos o Direito de Crianças e Adolescentes á Convivência Familiar e Comunitária...
(Da Secretaria Executiva do Fórum DCA Açailândia)
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